Os operadores que vendam diretamente ao consumidor final produtos biológicos não embalados que não sejam alimentos para animais ficam isentos, em determinadas condições, da necessidade de um certificado, segundo um aviso publicado hoje em Diário da República.
Nos termos do aviso n.º 3567/2022, assinado pela subdiretora-geral da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Isabel Passeiro, estão isentos da obrigação de posse de certificado “os operadores que vendam diretamente ao consumidor final produtos biológicos não embalados que não sejam alimentos para animais, desde que esses operadores não os produzam, não os preparem, não os armazenem senão no ponto de venda, nem importem esses produtos de um país terceiro ou que não tenham subcontratado a terceiros essas atividades”. A dispensa de certificado implica ainda que as vendas desses produtos não excedam as cinco toneladas por ano e que não representem um volume de negócios anual superior a 20 mil euros ou que o potencial custo de certificação de operador exceda 2% da faturação total em produtos biológicos não embalados vendidos por esse operador.
Ainda assim, os operadores abrangidos por esta isenção estão obrigados a notificar a sua atividade, conforme o n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/848, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos.